Nova Lei do Agro e seus impactos para o produtor rural (Lei 13.986/20)

A MP 897 de 2019 transformou-se recentemente na Lei 13.986/20, a chamada Lei do Agro, que traz consigo pontos interessantes a serem observados por toda a cadeia produtiva do setor.

A Lei n° 13.986/2020, popularmente conhecida como Nova Lei do Agro, não é uma novidade para o setor. Pelo contrário, sua promulgação era aguardada há bastante tempo visto que as inovações trazidas pela lei podem contribuir para o desenvolvimento do agronegócio nacional de modo geral. Como ocorre em qualquer mudança de caráter jurídico, há vantagens e desvantagens, melhorias e pontos de atenção para os produtores rurais brasileiros, especialmente no que tange a financiamento e crédito rural. Confira alguns dos principais tópicos da Nova Lei do Agro.


Fundo Garantidor Solidário (FGS)

O Fundo Garantidor Solidário (FGS) pode ser definido como uma troca de aval entre produtores para oferecer garantia às empresas, bancos e tradings. O fundo será de composição coletiva, formada por no mínimo dois produtores rurais (cota primária de 4%), a instituição financeira ou credor original (cota de 2%), e um terceiro interessado, caso exista (cota de 2%). Os participantes deverão aportar recursos (integralizar) nesse fundo “constituindo” cotas e percentuais mínimos de acordo com as respectivas categorias.


Cédula Imobiliária Rural (CIR)

A Cédula Imobiliária Rural (CIR) é uma promessa de pagamento em dinheiro que decorre de operação de crédito de qualquer modalidade e para qualquer operação financeira, não apenas de crédito junto às instituições financeiras. O texto atualizado da nova lei amplia o uso dessa ferramenta e define em cinco dias o prazo para informar a liquidação da CIR por parte do credor.


Cédula de Produto Rural (CPR)

Utilizada para garantir o pagamento de empréstimos rurais com a produção agrícola, pecuária, de floresta plantada, de pesca, aquicultura e seus derivados, a Cédula de Produto Rural (CPR) também recebeu atenção no novo texto com alterações pontuais. A Nova Lei do Agro amplia a lista dos produtos passíveis de emissão da cédula e prevê maior detalhamento sobre os mesmos.


Patrimônio Rural em Afetação

A partir de agora, não é mais necessário deixar toda a propriedade como garantia ao assumir um empréstimo junto a qualquer instituição financeira. A atualização na lei permite a possibilidade de o proprietário disponibilizar apenas parte de seus imóveis na tentativa de obter empréstimos rurais. O terreno e as benfeitorias existentes nele (exceto as lavouras, os bens móveis e o gado), poderão ser usados como garantia. O patrimônio de afetação pode ser usado para garantir qualquer tipo de operação financeira contratada por meio de CIR ou CPR.


Títulos do Agronegócio

 Outra mudança diz respeito aos títulos do agro. Toda CPR deve ser registrada em alguma entidade autorizada pelo Banco Central (BC) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com garantias, esse registro ainda pode ser feito em cartórios. Outros títulos como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), também poderão ser emitidos em moeda estrangeira, outra alteração marcante.

Em síntese, a Lei nº 13.986/20 visa facilitar o acesso a financiamentos e aprimorar o crédito rural. Os principais impactos disso podem refletir em transformações positivas no agronegócio para diferentes perfis de produtores, atraindo investimentos nacionais e estrangeiros, modernizando o segmento e estimulando avanços em toda a cadeia produtiva.

A Nova Lei do Agro pode ser conferida na íntegra neste link.